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Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 59

A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será composta por membros designados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, aptos a integrarem e auxiliarem as Comissões Processantes do procedimento preliminar de investigação e do processo administrativo de responsabilização.

Parágrafo único

A designação para constituição da Comissão Permanente e das Comissões Processantes poderá ocorrer com ou sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo do membro, a critério da autoridade que o designou.

Art. 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020