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Artigo 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 57

As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no processo administrativo de responsabilização, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do "caput" do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou administrativo ou de preservação do acordo de leniência, serão promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020