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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 56

A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I

em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e na de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II

em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos; e

III

em seu sítio eletrônico, em destaque na sua página principal, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos.

§ 1º

A publicação a que se refere o "caput" deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.

§ 2º

O extrato da decisão condenatória também deverá ser publicado no sítio eletrônico do Portal de Transparência do Estado e, facultativamente, nos sítios eletrônicos da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 56, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020