Artigo 55 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Com a assinatura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, a multa aplicável será reduzida conforme a fração ou percentual nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.
§ 1º
O valor da multa reduzida por acordo de leniência nos termos do "caput" deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 15.228/2018.
§ 2º
No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência ou do termo de compromisso por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o "caput" deste artigo será cobrado na forma da Seção VI do Capítulo IV deste Decreto, descontando-se as frações de multa eventualmente já pagas.