Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Ato do Contador e Auditor-Geral do Estado fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa.
Parágrafo único
Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I
compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; ou
II
registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.