Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto deverão ser analisadas no processo administrativo de responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º
Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I
mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 51 deste Decreto; e
II
máximo, o menor valor entre:
a
20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos; ou
b
três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores; ou
c
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 54 deste Decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 2º
O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo, podendo ser estimado mediante a aplicação das seguintes metodologias, conforme o caso:
I
pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
II
pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III
pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 3º
Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º
O limite máximo da multa não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.