Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto ou no caso de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I
0,1% (um décimo de um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos; ou
II
R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 54 deste Decreto.