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Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 50

Do resultado da soma dos fatores do art. 49 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos:

I

até meio por cento no caso de não consumação da infração;

II

até um por cento no caso de:

a

comprovação da devolução espontânea e integral pela pessoa jurídica da vantagem auferida e/ou ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b

inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III

até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência ou de termo de compromisso pela CRPJ;

IV

até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V

até cinco por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo X deste Decreto.

Parágrafo único

Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições:

I

na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II

na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III

na hipótese prevista no inciso V do “caput” deste artigo, quando o programa de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

Art. 50, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020