Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, bem como a instauração de procedimento preliminar de investigação, caberão ordinariamente à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo:
I
no âmbito da administração pública direta, aos Secretários de Estado; e
II
no âmbito da administração pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
§ 1º
A competência de que trata o "caput" deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
§ 2º
Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, nos termos do art. 10 deste Decreto, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização, procedimento preliminar de investigação ou outro processo de apuração em até vinte dias úteis, contados do conhecimento do fato.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1 º do art. 6º deste Decreto, as autoridades indicadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão, de forma fundamentada, requerer à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – RPJ, a avocação de Procedimento Preliminar de Investigação ou Processo Administrativo de Responsabilização já instaurado nos respectivos órgãos, a qual fará manifestação fundamentada sobre o pedido e encaminhará o requerimento para decisão conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.