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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 5º

A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, bem como a instauração de procedimento preliminar de investigação, caberão ordinariamente à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo:

I

no âmbito da administração pública direta, aos Secretários de Estado; e

II

no âmbito da administração pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.

§ 1º

A competência de que trata o "caput" deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

§ 2º

Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, nos termos do art. 10 deste Decreto, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização, procedimento preliminar de investigação ou outro processo de apuração em até vinte dias úteis, contados do conhecimento do fato.

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1 º do art. 6º deste Decreto, as autoridades indicadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão, de forma fundamentada, requerer à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – RPJ, a avocação de Procedimento Preliminar de Investigação ou Processo Administrativo de Responsabilização já instaurado nos respectivos órgãos, a qual fará manifestação fundamentada sobre o pedido e encaminhará o requerimento para decisão conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 5º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020