Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para os fins do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846/2013, ao notar indícios de simulação ou fraude após a intimação da pessoa jurídica nos termos do art. 24 deste Decreto, a Comissão examinará a questão, concedendo prazo de dez dias úteis para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quanto à matéria.
§ 1º
Caso os indícios citados no "caput" deste artigo sejam identificados antes da intimação de que trata o art. 24 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar defesa quanto à possível simulação ou fraude no mesmo prazo de que dispõe para a defesa de mérito no processo administrativo de responsabilização.
§ 2º
Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 3º
A decisão quanto à simulação e à fraude será proferida pela Autoridade Julgadora e integrará a decisão a que alude o art. 36 deste Decreto.