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Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 46

Para os fins do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846/2013, ao notar indícios de simulação ou fraude após a intimação da pessoa jurídica nos termos do art. 24 deste Decreto, a Comissão examinará a questão, concedendo prazo de dez dias úteis para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quanto à matéria.

§ 1º

Caso os indícios citados no "caput" deste artigo sejam identificados antes da intimação de que trata o art. 24 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar defesa quanto à possível simulação ou fraude no mesmo prazo de que dispõe para a defesa de mérito no processo administrativo de responsabilização.

§ 2º

Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 3º

A decisão quanto à simulação e à fraude será proferida pela Autoridade Julgadora e integrará a decisão a que alude o art. 36 deste Decreto.

Art. 46, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020