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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 45

Na hipótese de a Comissão ter ciência da ocorrência de alguma das situações tratadas no "caput" do art. 4º deste Decreto que implique possível responsabilidade de outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverá intimá-la(s) para apresentar defesa, em dez dias úteis, em relação à configuração e aos limites de sua responsabilidade.

§ 1º

A(s) outra(s) pessoa(s) jurídica(s) intimada(s) integrará(ão) o processo administrativo de responsabilização no estágio em que este se encontrar.

§ 2º

Após apresentação da defesa, a Comissão Processante examinará a questão e se manifestará no seu relatório final sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da(s) intimada(s).

§ 3º

Integrará a decisão a que alude o art. 36 deste Decreto a deliberação pela autoridade instauradora sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da(s) pessoa(s) jurídica(s) intimada(s).

Art. 45, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020