Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento da decisão sancionadora, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alíneas "a" e "b", III e IV do art. 42 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:
I
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado pela autoridade instauradora quando esta, em juízo de conveniência e oportunidade, considerar inviável o cumprimento das sanções contra a pessoa jurídica; e
II
ato contínuo à instauração do incidente, a autoridade instauradora:
a
reconduzirá a anterior Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização ou designará nova Comissão, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, para processar o incidente; e
b
incluirá em ata o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;
III
a decisão proferida no incidente versará sobre a desconsideração ou não da personalidade jurídica, bem como sobre a revisão ou não da decisão de mérito do processo administrativo de responsabilização, face às alegações e provas produzidas pelos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica.
Parágrafo único
Quando instaurado nos termos do "caput" deste artigo, o incidente de desconsideração não implicará suspensão dos atos de execução da decisão sancionadora dirigidos à pessoa jurídica.