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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 43

Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica antes da elaboração da ata de instalação do processo administrativo de responsabilização, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alínea "b", III e IV do art. 42 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:

I

o processamento da desconsideração ocorrerá nos próprios autos do processo administrativo de responsabilização, dispensando-se a instauração do incidente;

II

a Comissão Processante incluirá na ata de instalação do processo administrativo de responsabilização o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;

III

o processamento da desconsideração não implicará suspensão dos atos procedimentais do processo administrativo de responsabilização, salvo se a Comissão Processante, a seu exclusivo critério, decidir discricionariamente pela suspensão;

IV

a intimação de administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem defesa deverá ocorrer, de preferência, simultaneamente à intimação da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 deste Decreto; e

V

o recurso contra a decisão que acolher a desconsideração suspenderá, até sua apreciação final, atos executórios de eventual decisão sancionadora no processo administrativo de responsabilização que forem dirigidos aos administradores e sócios com poderes de administração.

Art. 43, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020