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Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 42

Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processamento do processo administrativo de responsabilização, será observado o seguinte procedimento:

I

a Comissão Processante, de ofício ou a pedido da autoridade instauradora, instaurará processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica; e

II

ato contínuo, a Comissão Processante:

a

comunicará a instauração do incidente no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador, de que trata o art. 112 deste Decreto;

b

intimará os administradores e os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem, dentro do prazo de trinta dias úteis, defesa quanto à caracterização das hipóteses previstas para desconsideração da personalidade jurídica e quanto ao mérito do processo administrativo de responsabilização; e

c

declarará a suspensão dos demais atos procedimentais relativos à instrução e à elaboração do relatório final do processo administrativo de responsabilização, até a decisão definitiva do processo incidental;

III

após o recebimento da defesa quanto à desconsideração, a Comissão colherá as provas que julgar necessárias, assegurada a ampla defesa e o contraditório e, na sequência, decidirá o incidente;

IV

na hipótese de acolhimento da desconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão, caberá recurso dirigido à Comissão Processante, a qual poderá exercer juízo de retratação ou encaminhá-lo para apreciação final da autoridade julgadora, sem possibilidade de novo recurso;

V

havendo decisão definitiva pela desconsideração, a Comissão Processante encaminhará a defesa de mérito do processo administrativo de responsabilização já apresentada pelos sócios e/ou administradores para ser apreciada nos autos do processo principal, retomando a sua instrução.

§ 1º

Aplicam-se ao incidente de desconsideração, no que couber, as regras relativas à apresentação de defesa e à produção de provas do processo administrativo de responsabilização.

§ 2º

Sempre que possível, serão aproveitados os atos do processo administrativo de responsabilização já realizados.

Art. 42, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020