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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 41

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo seu uso para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos ou pela confusão patrimonial, a Comissão Processante poderá desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 26 da Lei nº 15.228/2018 e do art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º

A desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo administrativo de responsabilização, inclusive na fase de cumprimento da decisão sancionadora.

§ 2º

A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a renovação do incidente, desde que, quando pelo mesmo fundamento, basear-se em novos fatos ou provas; ou, quando por fundamento diverso, houver a caracterização de uma das hipóteses previstas no "caput" deste artigo.

§ 3º

A decisão definitiva pela desconsideração implicará extensão de todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

Art. 41, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020