Artigo 40, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não interposto recurso, a decisão deverá ser cumprida pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias úteis, contados da data da efetiva intimação.
§ 1º
Caso a pessoa jurídica tenha interposto recurso, sendo mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido novo prazo de trinta dias úteis para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.
§ 2º
O valor da multa imposta à pessoa jurídica será atualizado monetariamente entre a data da decisão referida no art. 36 deste Decreto e a data quitação da multa ou da respectiva inscrição em dívida ativa, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos de ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 3º
A pessoa jurídica poderá solicitar parcelamento da multa após a respectiva inscrição em dívida ativa, nos termos de ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 4º
Até o dia seguinte ao término do prazo previsto no "caput" e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção:
I
documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta;
II
(Revogado pelo Decreto nº 57.141, de 11 de agosto de 2023)
III
publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa determinada nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.
§ 5º
Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que tenha sido comprovado o cumprimento das sanções determinadas na decisão administrativa, a autoridade julgadora:
I
cientificará a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para que ela proceda à inscrição da pessoa jurídica sancionada no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.667, de 12 de janeiro de 1996;
II
encaminhará à Secretaria da Fazenda o valor da multa não recolhida para inscrição em Dívida Ativa; e
III
encaminhará os autos do processo administrativo de responsabilização à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis quanto ao não cumprimento da publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa determinada nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.
§ 6º
O pedido de parcelamento apresentado nos termos do § 3º deste artigo importa em reconhecimento expresso e irretratável da dívida, com renúncia a todas as defesas e recursos, administrativos e judiciais, bem como a desistência dos que já tenham sido apresentados, pelo devedor principal, pelo garantidor e, conforme o caso, pelas pessoas físicas ou jurídicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham o dever de providenciar o cumprimento das obrigações previstas na decisão.