Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 3º
Ocorrendo as alterações societárias previstas no "caput" e no § 1º ou verificadas as situações citadas no § 2º deste artigo, a pessoa jurídica processada tem o dever de informá-las à Comissão Processante.