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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 38

O recurso será endereçado à autoridade julgadora, que poderá, no prazo de quinze dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso mantida, remeter o processo ao Governador do Estado para análise e julgamento.

§ 1º

Os recursos interpostos pela pessoa jurídica deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para parecer antes do julgamento pelo Governador do Estado.

§ 2º

A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de diligências e de produção de provas antes da decisão de mérito, nos termos do art. 26, §2º, deste Decreto.

§ 3º

A decisão da autoridade máxima será definitiva.

Art. 38, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020