Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O recurso será endereçado à autoridade julgadora, que poderá, no prazo de quinze dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso mantida, remeter o processo ao Governador do Estado para análise e julgamento.
§ 1º
Os recursos interpostos pela pessoa jurídica deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para parecer antes do julgamento pelo Governador do Estado.
§ 2º
A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de diligências e de produção de provas antes da decisão de mérito, nos termos do art. 26, §2º, deste Decreto.
§ 3º
A decisão da autoridade máxima será definitiva.