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Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 37

Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

Art. 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020