Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.