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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 36

Após a apresentação da manifestação jurídica, os autos do processo administrativo de responsabilização serão encaminhados à autoridade julgadora para proferir sua decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a qual deverá ser, necessariamente, proferida em até vinte dias úteis, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

§ 1º

Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão Processante, essa deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no processo administrativo de responsabilização.

§ 2º

A súmula da decisão prevista no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020