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Artigo 33, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 33

Encerrada a instrução, a Comissão Processante deverá elaborar seu relatório final, no prazo de trinta dias úteis, com a observância dos seguintes requisitos:

I

descrição pormenorizada dos fatos investigados durante a instrução probatória;

II

detalhamento das provas colhidas;

III

apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

IV

indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

V

análise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade, conforme Capítulo X deste Decreto; e

VI

conclusão objetiva, com recomendação de julgamento à autoridade julgadora, quanto à responsabilização, ou não, da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, além de outras medidas previstas em lei.

Art. 33, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020