Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Encerrada a instrução, a Comissão Processante deverá elaborar seu relatório final, no prazo de trinta dias úteis, com a observância dos seguintes requisitos:
I
descrição pormenorizada dos fatos investigados durante a instrução probatória;
II
detalhamento das provas colhidas;
III
apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
IV
indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
V
análise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade, conforme Capítulo X deste Decreto; e
VI
conclusão objetiva, com recomendação de julgamento à autoridade julgadora, quanto à responsabilização, ou não, da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, além de outras medidas previstas em lei.