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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 32

No curso do processo, caso a Comissão Processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º

Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles poderão ser apurados no mesmo feito, determinando-se, por meio de despacho do Presidente da Comissão Processante, aditamento da ata de instalação e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente defesa e requerimento de provas, exclusivamente quanto aos novos fatos.

§ 2º

Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento ou for inoportuna a apuração conjunta dos fatos investigados, o Presidente da Comissão Processante solicitará a instauração de novo processo.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020