Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No curso do processo, caso a Comissão Processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização.
§ 1º
Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles poderão ser apurados no mesmo feito, determinando-se, por meio de despacho do Presidente da Comissão Processante, aditamento da ata de instalação e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente defesa e requerimento de provas, exclusivamente quanto aos novos fatos.
§ 2º
Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento ou for inoportuna a apuração conjunta dos fatos investigados, o Presidente da Comissão Processante solicitará a instauração de novo processo.