Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para o exercício de suas funções, a Comissão Processante poderá promover diligências, solicitar informações a órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa, inquirir, reinquirir e determinar a acareação de testemunhas, bem como utilizar as medidas previstas no §2º do art. 9º e no art. 12 deste Decreto.
§ 1º
Incluem-se nos documentos que a Comissão Processante poderá requisitar e utilizar na instrução do processo administrativo de responsabilização cópias de mensagens trocadas por meio de e-mail corporativo de servidor público envolvido nos atos lesivos perquiridos.
§ 2º
A Comissão Processante poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento para auxiliar na análise da matéria sob exame.