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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 27

Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica levar as testemunhas arroladas à audiência a ser designada pela Comissão Processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º

A Comissão Processante dará ciência à empresa, com antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência de produção da prova oral, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes, querendo.

§ 2º

Serão ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela Comissão Processante e, após, as arroladas pela pessoa jurídica.

§ 3º

O Presidente da Comissão Processante conduzirá a audiência e inquirirá primeiramente a testemunha, passando a palavra aos demais membros e, na sequência, à defesa.

§ 4º

O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir perguntas, mediante justificativa, fazendo o devido registro no termo de audiência, se assim for requerido.

Art. 27, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020