JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à Comissão Processante deferir e estabelecer aquelas que serão consideradas úteis ao esclarecimento dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

§ 1º

Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 2º

No caso de rejeição de produção de provas requeridas pela pessoa jurídica, esta poderá reiterar o pedido probatório em preliminar do recurso de que trata o art. 37 deste Decreto.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020