Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à Comissão Processante deferir e estabelecer aquelas que serão consideradas úteis ao esclarecimento dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.
§ 1º
Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º
No caso de rejeição de produção de provas requeridas pela pessoa jurídica, esta poderá reiterar o pedido probatório em preliminar do recurso de que trata o art. 37 deste Decreto.