Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias úteis, contados da sua intimação, para a apresentação, por escrito, da sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
§ 1º
A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, devendo arcar com os ônus financeiros correspondentes.
§ 2º
Caso deseje a produção de prova testemunhal, a pessoa jurídica deverá apresentar o rol de testemunhas junto à sua peça de defesa, podendo indicar até três testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
§ 3º
Incumbe à pessoa jurídica instruir a sua peça de defesa com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo-lhe permitido juntar aos autos documentos novos nos casos citados no art. 435 do Código de Processo Civil, a juízo da Comissão Processante.
§ 4º
Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo para a dosimetria das sanções a serem aplicadas, segundo os parâmetros indicados no Capítulo X deste Decreto.