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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 25

A pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias úteis, contados da sua intimação, para a apresentação, por escrito, da sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.

§ 1º

A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, devendo arcar com os ônus financeiros correspondentes.

§ 2º

Caso deseje a produção de prova testemunhal, a pessoa jurídica deverá apresentar o rol de testemunhas junto à sua peça de defesa, podendo indicar até três testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.

§ 3º

Incumbe à pessoa jurídica instruir a sua peça de defesa com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo-lhe permitido juntar aos autos documentos novos nos casos citados no art. 435 do Código de Processo Civil, a juízo da Comissão Processante.

§ 4º

Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo para a dosimetria das sanções a serem aplicadas, segundo os parâmetros indicados no Capítulo X deste Decreto.

Art. 25, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020