Artigo 24, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Instaurado o processo administrativo de responsabilização, a Comissão Processante determinará a intimação da pessoa jurídica para que apresente sua defesa, devendo constar do instrumento de intimação:
I
a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
a indicação do órgão ou entidade envolvidos na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III
a síntese dos fatos a serem apurados;
IV
o local e o prazo de trinta dias úteis para apresentação da defesa, sob pena de revelia;
V
a informação para que, no mesmo prazo, seja apresentado o Programa de Integridade, se houver, nos termos do Capítulo X, Seção II, deste Decreto;
VI
a comunicação de que a pessoa jurídica poderá, desde logo, ter acesso aos autos e acompanhar os atos instrutórios designados pela Comissão Processante; e
VII
a advertência sobre a continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do comparecimento da pessoa jurídica.
Parágrafo único
Nos termos do art. 13 da Lei nº 15.228/2018, será considerada revel a pessoa jurídica processada que não apresentar defesa dentro do prazo tratado no inciso IV deste artigo, sendo-lhe aplicado o disposto nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que couber.