Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Comissão, ao instalar os trabalhos, mandará autuar a portaria e demais peças existentes, elaborará ata de instalação, na qual estarão indicados os fatos em que se baseia o processo, as normas pertinentes à infração e a sanção aplicável, nos termos da Lei nº 15.228/2018.
§ 1º
A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá requerer à Procuradoria-Geral do Estado as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações.
§ 2º
A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá suspender cautelarmente os efeitos do ato ou procedimento objeto do processo administrativo de responsabilização até a sua conclusão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da prática ou da iminência da consumação de ilícitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º
Da decisão proferida pela autoridade instauradora de que trata o § 2º deste artigo, caberá pedido de reconsideração interposto pela pessoa jurídica ou pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.