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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 23

A Comissão, ao instalar os trabalhos, mandará autuar a portaria e demais peças existentes, elaborará ata de instalação, na qual estarão indicados os fatos em que se baseia o processo, as normas pertinentes à infração e a sanção aplicável, nos termos da Lei nº 15.228/2018.

§ 1º

A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá requerer à Procuradoria-Geral do Estado as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações.

§ 2º

A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá suspender cautelarmente os efeitos do ato ou procedimento objeto do processo administrativo de responsabilização até a sua conclusão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da prática ou da iminência da consumação de ilícitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 3º

Da decisão proferida pela autoridade instauradora de que trata o § 2º deste artigo, caberá pedido de reconsideração interposto pela pessoa jurídica ou pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020