Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A instauração do processo administrativo de responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá conter:
I
o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II
os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do seu presidente;
III
o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;
IV
a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira; e
V
o prazo para a conclusão do processo, conforme art. 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 15.228/2018.