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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 22

A instauração do processo administrativo de responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá conter:

I

o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II

os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do seu presidente;

III

o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

IV

a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira; e

V

o prazo para a conclusão do processo, conforme art. 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020