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Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 21

As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa jurídica acusada, de modo que o prazo para apresentação da defesa será contado a partir da data da sua cientificação.

§ 1º

Será válida a intimação realizada a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica estrangeira, presume-se autorizado o gerente de filial ou de agência para receber a intimação, nos termos dos arts. 75, incisos VIII, IX, X, XI, § 3º, e 248, § 2º, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

§ 2º

A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio do seu representante legal.

§ 3º

Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à administração pública estadual, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter cadastro atualizado nos órgãos e nas entidades públicas.

§ 4º

As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 5º

Caso não tenha êxito a intimação de que trata o "caput" deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no site do órgão ou entidade pública responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 6º

Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do "caput" deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 7º

Além das hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, a intimação será feita por edital nos seguintes casos:

I

quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar; e

II

nos demais casos expressos em lei.

Art. 21, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020