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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 19

A Comissão Processante deverá concluir o processo administrativo de responsabilização com a entrega do relatório final de que trata o art. 33 deste Decreto no prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da data da publicação do ato que a instituir.

§ 1º

O prazo referido no "caput" deste artigo poderá, a pedido da Comissão Processante, ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado.

§ 2º

Encerrados os prazos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à autoridade instauradora, solicitando sua recondução ou designação de nova Comissão, o que se dará mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

Suspende-se a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo:

I

pela propositura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, até o seu efetivo cumprimento;

II

quando o resultado do julgamento do processo administrativo de responsabilização depender de fatos apurados em outro processo;

III

quando houver a necessidade de providências judiciais para o prosseguimento do processo administrativo de responsabilização;

IV

por motivo de força maior; e

V

quando houver suspensão do processo administrativo de responsabilização para o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

Art. 19, §3º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020