Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Comissão Processante deverá concluir o processo administrativo de responsabilização com a entrega do relatório final de que trata o art. 33 deste Decreto no prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da data da publicação do ato que a instituir.
§ 1º
O prazo referido no "caput" deste artigo poderá, a pedido da Comissão Processante, ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado.
§ 2º
Encerrados os prazos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à autoridade instauradora, solicitando sua recondução ou designação de nova Comissão, o que se dará mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
Suspende-se a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo:
I
pela propositura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, até o seu efetivo cumprimento;
II
quando o resultado do julgamento do processo administrativo de responsabilização depender de fatos apurados em outro processo;
III
quando houver a necessidade de providências judiciais para o prosseguimento do processo administrativo de responsabilização;
IV
por motivo de força maior; e
V
quando houver suspensão do processo administrativo de responsabilização para o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.