Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Comissão Processante será formada por, no mínimo, três servidores estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício, sendo integrada obrigatoriamente por um Procurador do Estado e um Auditor da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, designados pela autoridade instauradora, que definirá o presidente da Comissão.
§ 1º
Serão considerados impedidos ou suspeitos para comporem a Comissão Processante os servidores:
I
que se enquadrem em alguma das hipóteses dos arts. 20 e 22 da Lei nº 15.612/2021;
II
que participaram da Comissão Processante do procedimento preliminar de investigação do qual originou o processo administrativo de responsabilização;
III
que recomendarem a instauração de processo administrativo de responsabilização em sede de exame de denúncia ou representação, na forma do art. 61, § 2º, deste Decreto; e
§ 4º
que respondam ou tenham condenação, nos últimos cinco anos, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a administração pública estadual.
§ 2º
A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo quando necessário à elucidação dos fatos e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública estadual.
§ 3º
O sigilo previsto no § 2º deste artigo, quando necessário, será determinado no ato de instauração do processo administrativo de responsabilização, ou em posterior decisão do presidente da Comissão Processante.
§ 4º
Os Procuradores do Estado e os Auditores, nos termos do “caput” deste artigo, que comporem a Comissão Processante serão designados entre os integrantes da CRPJ, tratada no Capítulo VI, podendo ser observada, na designação dos demais integrantes, a possibilidade prevista no art. 9º, § 2º, inciso I, deste Decreto.
§ 5º
As autoridades previstas no art. 5º, incisos I e II, deste Decreto previamente à instauração do processo administrativo de responsabilização, solicitarão ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado a indicação dos servidores desses órgãos que irão compor a Comissão Processante, mantida a representatividade indicada no "caput" deste artigo.