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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 16

Em caso de fato novo ou provas novas, os autos da investigação poderão ser desarquivados pela autoridade competente, de ofício ou mediante requerimento, por meio de decisão fundamentada.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020