Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Recebidos os autos, com o relatório conclusivo da Comissão Processante, a Autoridade Instauradora, no prazo de quinze dias úteis, poderá determinar a realização de novas diligências, instaurar o processo administrativo de responsabilização ou arquivar o procedimento preliminar de investigação.
§ 1º
Nas hipóteses de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração do processo administrativo de responsabilização, no âmbito do Poder Executivo, a Autoridade Instauradora deverá encaminhar cópia do processo administrativo à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§ 2º
Recebido o processo administrativo citado no § 1º deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado poderão reabrir a instrução ou instaurar o processo administrativo de responsabilização, observado o § 2º do art. 10 da Lei nº 15.228/2018.