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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 14

O relatório conclusivo da Comissão Processante deverá conter:

I

os fatos apurados;

II

os seus autores;

III

os enquadramentos legais, nos termos da Lei nº 15.228/2018; e

IV

a sugestão de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo de responsabilização para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, bem como a orientação para eventual encaminhamento do caso a outras autoridades competentes.

Parágrafo único

Caso a Comissão Processante conheça indícios de que houve utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, ou para provocar confusão patrimonial, deverá informar tais indícios no relatório conclusivo.

Art. 14, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020