Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O relatório conclusivo da Comissão Processante deverá conter:
I
os fatos apurados;
II
os seus autores;
III
os enquadramentos legais, nos termos da Lei nº 15.228/2018; e
IV
a sugestão de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo de responsabilização para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, bem como a orientação para eventual encaminhamento do caso a outras autoridades competentes.
Parágrafo único
Caso a Comissão Processante conheça indícios de que houve utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, ou para provocar confusão patrimonial, deverá informar tais indícios no relatório conclusivo.