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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 13

O procedimento preliminar de investigação deverá ser concluído, com a emissão de relatório conclusivo pela Comissão Processante, no prazo de trinta dias úteis, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

§ 1º

Encerrado o prazo definido no “caput” deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à Autoridade Instauradora, solicitando sua recondução ou a designação de nova Comissão, o que se dará por meio de novo despacho

§ 2º

O prazo previsto no "caput" deste artigo fica suspenso nas hipóteses do § 3º do art. 19 deste Decreto, no que couber.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020