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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 12

A Comissão Processante poderá utilizar-se de todos os meios probatórios e adotar todas as diligências admitidas em lei para a elucidação dos fatos, notadamente:

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

I

requisitar diretamente do detentor do respectivo banco de dados as cópias de mensagens referidas no art. 30, § 1º, deste Decreto;

II

propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto de investigação;

III

solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame

IV

solicitar informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

V

requisitar, por meio da autoridade instauradora, o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; e

VI

solicitar documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

Art. 12, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020