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Artigo 113 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 113

Caberá ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado, dentro das suas atribuições, a expedição de orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 113 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020