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Artigo 112, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 112

O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador terá caráter informativo e unificador dos dados relativos aos procedimentos que estão disciplinados neste Decreto, a saber:

I

instauração e encerramento do procedimento preliminar de investigação;

II

instauração e encerramento do processo administrativo de responsabilização;

III

instauração e encerramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e

IV

apresentação de proposta, assinatura, monitoramento e cumprimento ou descumprimento de acordos de leniência.

§ 1º

O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador será informatizado e sigiloso, contendo níveis de acesso aos servidores e às autoridades públicas estaduais.

§ 2º

Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo a inserção no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador dos dados relativos a procedimento preliminar de investigação e a processo administrativo de responsabilização instaurados no âmbito de suas competências.

§ 3º

Constarão do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador as seguintes informações acerca dos procedimentos instaurados com base neste Decreto:

I

os fatos apurados;

II

a identificação completa da pessoa jurídica investigada;

III

o tipo de procedimento instaurado; e

IV

os enquadramentos legais nos termos da Lei nº 15.228/2018.

Art. 112, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020