Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador terá caráter informativo e unificador dos dados relativos aos procedimentos que estão disciplinados neste Decreto, a saber:
I
instauração e encerramento do procedimento preliminar de investigação;
II
instauração e encerramento do processo administrativo de responsabilização;
III
instauração e encerramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
IV
apresentação de proposta, assinatura, monitoramento e cumprimento ou descumprimento de acordos de leniência.
§ 1º
O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador será informatizado e sigiloso, contendo níveis de acesso aos servidores e às autoridades públicas estaduais.
§ 2º
Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo a inserção no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador dos dados relativos a procedimento preliminar de investigação e a processo administrativo de responsabilização instaurados no âmbito de suas competências.
§ 3º
Constarão do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador as seguintes informações acerca dos procedimentos instaurados com base neste Decreto:
I
os fatos apurados;
II
a identificação completa da pessoa jurídica investigada;
III
o tipo de procedimento instaurado; e
IV
os enquadramentos legais nos termos da Lei nº 15.228/2018.