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Artigo 111, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 111

Faculta-se que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem inicialmente na forma de autos físicos.

§ 1º

Enquanto o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitarem na forma física, será vedada a retirada dos autos pela pessoa jurídica, seus representantes legais ou procuradores, facultada a extração de cópia integral, às suas expensas.

§ 2º

A juízo da Comissão Processante, não incidirá a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a extração de cópia integral do processo gerar custos excessivos ou for inconveniente e inoportuna para a administração pública estadual.

§ 3º

O Poder Executivo Estadual desenvolverá soluções e mecanismos que possibilitem que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem integralmente na forma de autos eletrônicos.

Art. 111, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020