Artigo 111, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Faculta-se que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem inicialmente na forma de autos físicos.
§ 1º
Enquanto o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitarem na forma física, será vedada a retirada dos autos pela pessoa jurídica, seus representantes legais ou procuradores, facultada a extração de cópia integral, às suas expensas.
§ 2º
A juízo da Comissão Processante, não incidirá a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a extração de cópia integral do processo gerar custos excessivos ou for inconveniente e inoportuna para a administração pública estadual.
§ 3º
O Poder Executivo Estadual desenvolverá soluções e mecanismos que possibilitem que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem integralmente na forma de autos eletrônicos.